Decisões Gerais CEFEEP – CAU/AP, de 02 de fevereiro de 2018

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Reunião da Comissão nº: 001/2018

Decisão nº: 001/2018

 

 

DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO

 

A Comissão Ensino e formação, Ética e Exercício Profissional do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Amapá – CEFEEP-CAU/AP, através da reunião nº 001/2018 ocorrida em 02/02/2018, decidiu sobre os seguintes temas:

 

  • Empresa com atividade de Arquitetura e Urbanismo só será notificada por ausência de registro no CAU, após comprovada o exercício da atividade de Arquitetura e Urbanismo;

 

  • Mandar ofício para a SEINF reiterando o prazo para resposta referente a solicitação de informação acerca dos técnicos responsáveis pelo projeto arquitetônico e complementares da Escola Estadual Gonçalves Dias;

 

  • Encaminhar Processos n° 10.00045987/2017 – Adriane Silva Alves, 1000048538/2017 – PROJECON – Projetos e Construção, 1000047832/2017 – Ney Tork Rodrigues, 1000049501/2017 – Andryo William S. Pereira para a plenária para definição de relator;

 

  • Entrar em contato com a empresa M. Candido Monteiro – ME para que o interessado venha buscar resposta referente a defesa do Proc. 10.00051871/2017.

 

  • Foram definidas as dosimetrias das multas referentes aos processos de fiscalização no exercício de 2018 (em anexo);

 

 

Cientifique-se e cumpra-se.

 

 

 

Macapá, 02 de fevereiro de 2018.

 

 

Aneliza Smith Brito

Arquiteto e Urbanista

Coordenadora Suplente da CEFEEP-CAU/AP

 

 

John David Belique Covre

Arquiteto e Urbanista

Conselheiro Titular

 

 

Klinger Ferreira de Oliveira

Arquiteto e Urbanista

Conselheiro Titular

 

 


 

 

DOSIMETRIA BASEADA NA RESOLUÇÃO N° 22, DE 4 DE MAIO DE 2012

 

CAPÍTULO VI – DAS PENALIDADES

Art. 35. As infrações ao exercício da profissão de Arquitetura e Urbanismo nos termos definidos nesta Resolução serão punidas com multas, respeitados os seguintes limites:

 

 

I – Arquiteto e urbanista sem registro no CAU exercendo atividade fiscalizada por este conselho;

Infrator: pessoa física;

Valor da Multa decidida pela CEFEEP-CAU/AP: 1 (uma) vez o valor vigente da anuidade;

 

 

II – Arquiteto e urbanista com registro suspenso no CAU exercendo atividade fiscalizada pelo conselho;

Infrator: pessoa física;

Valor da Multa decidida pela CEFEEP-CAU/AP: 1 (uma) vez o valor vigente da anuidade;

 

 

III – Arquiteto e urbanista com registro cancelado no CAU exercendo atividade fiscalizada pelo conselho;

Infrator: pessoa física;

Valor da Multa decidida pela CEFEEP-CAU/AP: 2 (duas) vezes o valor vigente da anuidade;

 

 

IV – Arquiteto e urbanista com registro no CAU regular exercendo atividade fiscalizada sem ter feito o devido RRT;

Infrator: pessoa física;

Valor da Multa decidida pela CEFEEP-CAU/AP: 300% (trezentos por cento) do valor vigente da taxa do RRT;

 

 

 V – Acobertamento praticado por arquiteto e urbanista – assunção de responsabilidade técnica por atividade fiscalizada pelo CAU executada por outro profissional ou por leigo;

Infrator: pessoa física;

Valor da Multa decidida pela CEFEEP-CAU/AP: 2 (duas) vezes o valor vigente da anuidade;

 

 

VI – Acobertamento praticado por profissional que exerce atividade compartilhada com arquitetos e urbanistas – assunção de responsabilidade técnica por atividade fiscalizada pelo CAU executada por outro profissional ou por leigo;

Infrator: pessoa física;

Valor da Multa decidida pela CEFEEP-CAU/AP: 5 (cinco) vezes o valor vigente da anuidade;

 

 

VII – Exercício ilegal de atividade fiscalizada pelo CAU por pessoa física não habilitada (leigo);

Infrator: pessoa física;

Valor da Multa decidida pela CEFEEP-CAU/AP: 3 (três) vezes o valor vigente da anuidade;

 

 

VIII – Obstrução de fiscalização provocada por pessoa física;

Infrator: pessoa física;

Valor da Multa decidida pela CEFEEP-CAU/AP: 2 (duas) vezes o valor vigente da anuidade;

 

 

IX – Obstrução de fiscalização provocada por pessoa jurídica;

Infrator: pessoa jurídica;

Valor da Multa decidida pela CEFEEP-CAU/AP: 5 (cinco) vezes o valor vigente da anuidade;

 

 

X – Pessoa jurídica sem registro no CAU exercendo atividade privativa de arquitetos e urbanistas;

Infrator: pessoa jurídica;

Valor da Multa decidida pela CEFEEP-CAU/AP: 5 (cinco) vezes o valor vigente da anuidade;

 

 

XI – Pessoa jurídica sem registro no CAU e no CREA exercendo atividade compartilhada entre a Arquitetura e Urbanismo e profissão fiscalizada por este último conselho;

Infrator: pessoa jurídica;

Valor da Multa decidida pela CEFEEP-CAU/AP: 5 (cinco) vezes o valor vigente da anuidade;

 

 

XII – Pessoa jurídica registrada no CAU, mas sem responsável técnico, exercendo atividade fiscalizada por este conselho;

Infrator: pessoa jurídica;

Valor da Multa decidida pela CEFEEP-CAU/AP : 5 (cinco) vezes o valor vigente da anuidade;

 

 

XIII – Pessoa jurídica com registro cancelado no CAU, exercendo atividade fiscalizada por este conselho;

Infrator: pessoa jurídica;

Valor da Multa decida pela CEFEEP-CAU/AP: de 6 (seis) vezes o valor vigente da anuidade;

 

 

XIV – Demais casos;

Infrator: pessoa física ou jurídica;

Valor da Multa decida pela CEFEEP-CAU/AP: de 1 (uma) vez o valor vigente da anuidade.