PORTARIA NORMATIVA Nº 20, DE 28 DE JULHO DE 2020

Dispõe sobre as medidas a serem adotadas no Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Amapá – CAU/AP para o retorno das atividades presenciais.

 

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O Presidente do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Amapá – CAU/AP, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 29 da lei nº 12.378 de 31 de dezembro de 2010, art. 57 do Regimento Interno do CAU/AP;

 

CONSIDERANDO a Deliberação Plenária DPEBR nº 0007-08/2020 – CAU/BR que recomenda a elaboração de instrumento normativo para ocupação e manutenção de suas instalações, visando à redução de risco sanitário;

 

CONSIDERANDO o Decreto do Município de Macapá nº 2.236/2020, dispõe sobre as condições para o início da primeira etapa de retomada das atividades econômicas de Macapá, define medidas restritivas, sanitárias e de prevenção para evitar a proliferação do contágio pelo novo coronavírus (covid-19), no âmbito municipal, e dá outras providências.

 

RESOLVE:

 

Art. 1°. Estabelecer, a partir do retorno das atividades internas na sede do CAU/AP e enquanto durar as recomendações governamentais, que sejam realizadas medidas de segurança e prevenção na propagação do coronavírus entre os empregados, conselheiros e público em geral.

Art. 2º. Ficam estabelecidas à Administração do CAU/AP e seus empregados as seguintes recomendações:

a) Para adentrar as dependências do CAU/AP, todos passarão por aferição de temperatura antes do início das atividades e, em casos de alteração de temperatura (febre) deverá retornar para casa, ficar em observação e seguir as orientações das autoridades de saúde locais a esse respeito;

b) A manutenção, na entrada do CAU/AP, de um tapete com água sanitária (hipoclorito de sódio) para higienização das solas dos calçados;

c) Ao chegar à unidade, e antes de iniciar suas atividades, os profissionais devem lavar bem as mãos (dedos, unhas, punho, palma e dorso) com água e sabonete líquido, evitando levá-las aos olhos, nariz e boca, e utilizar toalhas de papel para secá-las, ou a utilização de álcool gel 70% recomenda-se repetir o processo regularmente;

d) Os empregados do CAU/AP deverão utilizar máscaras, que poderá ser de confecção caseira, conforme as orientações do Ministério da Saúde, por todo o período que estiver na unidade do Conselho;

e) A Comunicação do CAU/AP circulará informações de boas práticas aos colaboradores, profissionais e demais frequentadores;

f) Durante a realização de atendimento ao público e fiscalização externa os empregados do CAU/AP deverão/poderão utilizar máscaras, protetores faciais e luvas;

g) Priorizar atendimento por agendamento de horários para evitar a aglomeração e para distribuir o fluxo de pessoas;

h) Deverá ser garantida a higienização constante dos sanitários e a disponibilização de sabonete líquido, papel toalha e lixeira;

i) Deverá ser garantida a higienização das superfícies internas com álcool gel 70% (setenta por cento) ou sanitizante de efeito similar e observar as regras gerais do CAU/AP de higienização geral dos ambientes;

j) Os ambientes de trabalho do CAU/AP deverão estar equipados com álcool 70% (setenta por cento) para utilização durante todo o horário de funcionamento;

k) Garantir a limpeza correta e diariamente das superfícies mais tocadas (ex: maçanetas de portas, telefones, mesas, interruptores de luz, corrimãos e ponto eletrônico, etc.) e das áreas comuns;

l) Higienizar celulares, tablets e equipamentos eletrônicos;

m) Adotar procedimentos para, na medida do possível, evitar tocar superfícies com alta frequência de contato, maçanetas, corrimão etc.;

n) Privilegiar a ventilação natural nos locais de trabalho. No caso de aparelho de ar condicionado, evitar a recirculação de ar e verificar a adequação de suas manutenções preventivas e corretivas;

o) Ao utilizar o veículo oficial do CAU/AP deve-se manter a ventilação natural dentro do veículo através da abertura das janelas. Quando for necessária a utilização do sistema de ar condicionado, deve-se evitar a recirculação do ar;

p) Após utilizar o veículo oficial do CAU/AP devem-se desinfetar os assentos e demais superfícies do interior do veículo que são frequentemente tocadas como volante câmbio de marchas, maçanetas e etc;

q) Em relação aos espaços utilizados para alimentação, deve-se evitar o uso concomitante da mesa por grande número de pessoas (sugerimos a utilização por até 2 pessoas), mantendo a distância mínima de 1 metro, na medida do possível, entre as pessoas;

r) Fica proibido o compartilhamento de copos, pratos, talheres não higienizados sendo recomendável que se tenha seus objetos para uso pessoal;

s) A superfície da mesa na área de alimentação (copa) deverá ser limpa e desinfetada após cada utilização;

t) Orientar os trabalhadores a adotarem a etiqueta da tosse e a higiene respiratória: Se tossir ou espirrar, cobrir o nariz e a boca com cotovelo flexionado ou lenço de papel; Utilizar lenço descartável para higiene nasal (descartar imediatamente após o uso e realizar a higiene das mãos). Realizar a higiene das mãos após tossir ou espirrar;

u) Evitar cumprimentos pessoais com aproximação física, (como beijos, abraços e apertos de mão), explicitando o motivo de tais orientações e a importância desta prática no atual momento;

v) Procurar manter o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) de outra pessoa;

w) O empregado que apresentar sintomas gripais ou de Covid-19 deverá comunicar de imediato o seu superior e à Gerência Administrativa e Financeira do CAU/AP e apresentar atestado médico correspondente;

x) O empregado que conviver com pessoa que esteja apresentando os sintomas da COVID-19 deverá comunicar de imediato o seu superior e à Gerência Administrativa e Financeira do CAU/AP e apresentar atestado médico correspondente;

y) Permanecem suspensas, até ulterior deliberação, a participação de empregados em eventos ou viagens, internacionais, interestaduais ou intermunicipais e eventos na sede do CAU/AP;

z) Fica estabelecido que poderão ser realizadas reuniões na sede do CAU/AP até o limite de 10 pessoas, desde que respeitado o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas e as demais medidas de segurança.

Art. 3º. Ficam estabelecidas aos profissionais em atendimento e visitantes do CAU/AP as seguintes recomendações:

a) Todas as recomendações de higiene apresentadas no artigo 1º;

b) Atendimento prioritário pelos canais de atendimento virtual;

c) O uso obrigatório de máscara para o atendimento presencial por agendamento;

d) Procurar manter o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) de outra pessoa;

e) Para adentrar as dependências do CAU/AP, todos passarão por aferição de temperatura antes do início das atividades e, em casos de alteração de temperatura (febre) será redirecionado para o atendimento virtual.

Art. 4º. Ficam estabelecidas aos Conselheiros do CAU/AP as seguintes recomendações:

a) Todas as recomendações de higiene apresentadas no artigo 1º;

b) O uso obrigatório de máscara durante a permanência na sede do CAU/AP;

c) Procurar manter o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) de outra pessoa;

d) Permanecem suspensas, até ulterior deliberação, a participação em eventos ou viagens, internacionais, interestaduais ou intermunicipais pelo CAU/AP;

e) O conselheiro que se encontrar em grupo de risco ou que tenha seu deslocamento até a sede do CAU/AP limitado poderá solicitar, por requerimento formal, a participação das reuniões por meio virtual.

 

Art. 5º. Fica estabelecido o retorno das atividades presenciais no CAU/AP, no dia 17 de agosto, mediante agendamento dos serviços, via e-mail: atendimento@cauap.gov.br, whatzapp 96 98806-0835, ou pelo telefone 3223-6194.

Art. 6º. Fica estabelecido o horário de funcionamento na sede do CAU/AP de segunda à sexta das 08h às 12h, para as atividades dos servidores e atendimento agendado e demais demandas, evitando assim o consumo de alimentos no café e almoço nas dependências do Conselho, como medida restritivas de combate ao COVID-19.

Art. 7º As medidas não elencadas nesta Instrução Normativas deverão ser apresentadas direta e formalmente à Presidência e CPFOA do CAU/AP para análise e manifestação sobre o pedido.

Art. 8º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no sítio eletrônico do CAU/AP na Rede Mundial de Computadores (Internet), no endereço www.cauap.gov.br

 

 

CESAR AUGUSTO BATISTA BALIEIRO

Presidente do CAU/AP